Cabe ressaltar que este Plano foi elaborado e aplica-se levando em conta as recomendações e a situação epidemiológica atual, de forma que está sujeito a ajustes em decorrência à sua utilização prática ou de acordo com modificações nas diretrizes.


Prefeitura Municipal de Boa Vista do Cadeado

Secretaria Municipal de Saúde


Plano de Contingência e Ação Municipal para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19

 
Março de 2020 Versão 2 – 24/03/2020

Boa Vista do Cadeado – RS


INTRODUÇÃO

 
       O novo Coronavírus (COVID-19) é um vírus identificado como a causa de um surto de doença respiratória detectado pela primeira vez em Wuhan, China, em dezembro de 2019, sendo que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública, devido à expansão de surtos em diversos países, com alta transmissibilidade.
Desta forma, considerando que as equipes de vigilância, bem como quaisquer serviços de saúde, devem estar alertas aos possíveis casos da doença e, conforme as recomendações da OMS, do Ministério da Saúde (MS), da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, e da 9 ª Coordenadoria Regional de Saúde (9ª CRS), destaca-se a importância da estruturação deste documento, coordenando os ações de notificação, registro, investigação, manejo e adoção de medidas preventivas, em consonância com os planos nacional e estadual, e demais orientações oficiais.
Cabe ressaltar que este Plano foi elaborado e aplica-se levando em conta as recomendações e a situação epidemiológica atual, de forma que está sujeito a ajustes em decorrência à sua utilização prática ou de acordo com modificações nas diretrizes.
 
 

AGENTE ETIOLÓGICO
 
 
Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).
Os tipos de coronavírus conhecidos até o momento são:
·                    Alpha coronavírus 229E e NL63.
·                    Beta coronavírus OC43 e HKU1.
·                    SARS-CoV (causador da Síndrome Respiratória Aguda Grave ou SARS).
·                    MERS-CoV (causador da Síndrome Respiratória do Oriente Médio ou MERS).
·                    SARS-CoV-2: novo tipo de vírus do agente coronavírus, chamado de coronavírus, que surgiu na China em 31 de dezembro de 2019.
Considerando-se os conhecimentos em relação às ocorrências de MERSCoV e SARS-CoV, sabe-se que a disseminação de pessoa para pessoa ocorre principalmente por meio de gotículas respiratórias produzidas quando uma pessoa infectada tosse ou
espirra, assim como a influenza e outras doenças respiratórios se espalham. Foi identificada também a transmissão por aerossóis em pacientes submetidos a procedimentos de vias aéreas, como a intubação oro-traqueal ou aspiração de vias aéreas. Na população, a disseminação geralmente ocorre após contatos próximos, sendo particularmente vulneráveis os profissionais de saúde que prestam assistência a esses pacientes. A maioria das infecções por coronavírus em humanos não causam adoecimento severo, levando ao desenvolvimento apenas de sintomas de resfriado comum, no entanto, podem eventualmente levar a infecções graves em grupos de risco, como imunodeprimidos, idosos e crianças.
No que diz respeito a COVID-19, ainda há lacunas na descrição dos aspectos clínicos, bem como dos padrões de letalidade, infectividade e transmissibilidade. Ainda não há vacina ou medicamentos específicos disponíveis, sendo que o tratamento é sintomático e de suporte.
 
Período de Incubação
 
 
O período médio de incubação da infecção por Coronavírus é de 5,2 dias, com intervalo que pode chegar a até 12,5 dias.
 
Período de Transmissibilidade
 
 
Até o momento, não há informações suficientes para se definir em quantos dias anteriores ao início dos sinais e sintomas uma pessoa infectada passa a transmitir o vírus, porém dados preliminares sobre o COVID-19 sugerem que a transmissão possa ocorrer, mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas.
 
Suscetibilidade e Imunidade
 
 
Por se tratar de um vírus novo, considera-se que todos os indivíduos estão suscetíveis à infecção. Quanto à imunidade, não se sabe se indivíduos que contraíram a infecção irão ficar imunes contra novas infecções, e se essa imunidade é duradoura por toda a vida.
Sintomas
 
 
Ainda não estão definidas as manifestações clínicas características do COVID- 19, porém os sinais e sintomas mais significativos são respiratórios e semelhantes a um resfriado. Pode-se descrever como principais sintomas a tosse, coriza, dor de garganta, cefaleia, falta de ar e dor muscular, sendo a febre o mais comum. Destaca-se que como febre considera-se aquela acima de 37,8°. Porém a febre pode não estar presente em alguns casos, como em pacientes jovens, idosos e imunossuprimidos, por exemplo.
 
Complicações
 
 
As complicações mais comuns são febre alta, Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), e infecção secundária, como a pneumonia. Ressalta-se que idosos e pessoas com comorbidades são mais suscetíveis ao agravamento da doença.
 
 
DEFINIÇÕES OPERACIONAIS
 
 
Diante da declaração de área de transmissão comunitária, em 20 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil, pelo Ministério da Saúde (MS) através da Portaria Nº 454, o Centro de Operações de Emergências (COE) orienta sobre a mudança da fase de contenção para a fase de mitigação.
Nesta fase, as estratégias de vigilância e controle da pandemia são alteradas para vigilância de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e de Síndrome Gripal (SG).
Para a vigilância do COVID-19, seguem as definições:
 
 
Síndrome Gripal (SG)
 
 
·                    Paciente com febre de início súbito (≥ 37,8°C) mesmo que referida, acompanhada de tosse OU dor de garganta E pelo menos um dos sintomas: mialgia, cefaleia ou artralgia, na ausência de outro diagnóstico específico.
·                    Crianças < 2 anos: febre de início súbito e sintomas respiratórios: tosse, coriza e obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) Hospitalizados
 
 
Indivíduo de qualquer idade, com síndrome gripal (conforme definição anterior) e que apresente dispneia ou os seguintes sinais de gravidade:
·                    Saturação de SpO2 < 95% em ar ambiente;
·                    Sinais de desconforto respiratório ou aumento da frequência respiratória avaliada de acordo com a idade;
·                    Piora nas condições clínicas de doença de base;
·                    Hipotensão em relação à pressão arterial habitual do paciente;
·                    Em crianças: além dos itens anteriores, observar batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
 
 
 
Definições e observações
 
 
Febre: considera-se febre aquela acima de 37,8°. Alerta-se que a febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter utilizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação. Considerar a febre relatada pelo paciente, mesmo não mensurada.
 
Sintomas respiratórios: Tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
 
Contato próximo de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19:
 
 
·                     Uma pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos);
·                     Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua);
·                     Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;
·                     Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula,  sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros;
·                     Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI;
·                     Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.
 
Contato domiciliar de caso suspeito ou confirmado de COVID-19:
 
 
·                    Uma pessoa que reside na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, alojamento, etc.
 
Observação: A avaliação do grau de exposição do contato deve ser individualizada, considerando-se o ambiente e o tempo de exposição.
 
 
Terminologias Complementares
 
 
Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus.
 
Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.
 
Caso importado: Pessoas que se infectaram em outro país.
 
 
Transmissão local: Ocorrência de caso autóctone com vínculo epidemiológico a um caso confirmado identificado.
 
Transmissão     comunitária:     Ocorrência     de    casos     autóctones     sem     vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida, OU
·                    Se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada ou na rotina de vigilância de doenças respiratórias OU
·                    A transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.
 
 
 
NÍVEIS DE RESPOSTA
 
 
Este plano é composto por três níveis de resposta, aos moldes do Ministério da Saúde: Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública. Cada nível é baseado na avaliação do risco do COVID-19 afetar o Brasil e o impacto na saúde pública.
 
Nível de resposta: Alerta
 
 
O Nível de resposta de Alerta corresponde a uma situação em que o risco de introdução do COVID-19 no Brasil seja elevado e não apresente casos suspeitos.
 
Nível de resposta: Perigo Iminente
 
 
Nível de resposta de Perigo Iminente corresponde a uma situação em que há  caso suspeito de acordo com a definição de caso atual, conforme previsto no Capítulo IV, Seção I, Artigo 15 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Neste nível a estrutura do COE será ampliada com a presença de órgãos fora do setor saúde, mas que tenham relação com a resposta coordenada do evento.
 
Nível de resposta: Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)
 
 
Nível de resposta de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) corresponde a uma situação em que há confirmação de transmissão local do primeiro caso do COVID-19, no território nacional, ou reconhecimento da declaração  de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Estas situações configuram condições para recomendação ao Ministro da Saúde de declaração de ESPIN, conforme previsto no Decreto nº 7.616 de 17 de novembro de 2011 que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, Artigo 4º: A declaração de ESPIN será efetuada pelo Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Saúde, após análise de recomendação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, nos casos de situações epidemiológicas.
Este nível de Emergência está organizado em duas fases.
 
 
Fase Contenção: Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus.
·                     Toda rede de atenção à saúde do SUS deve ser alertada para a atual fase, com o objetivo de maior sensibilização dos profissionais de saúde para detecção de casos suspeitos, manejo adequado desses pacientes, bem como reforço do uso de EPI.
·                     Quarentena domiciliar para casos leves e Estratégia de monitoramento domiciliar para evitar a ocupação de leitos desnecessariamente.
·                     Os estoques dos EPI preconizados também devem ser checados e aquisições emergenciais podem ser acionadas, caso necessário.
 
Fase Mitigação: Terá início quando forem registrados 100 casos positivos do COVID-
19. Nesta fase as ações e medidas são adotadas para evitar casos graves e óbitos.
·                     Fortalecimento da atenção primária, com a adoção das medidas já estabelecidas nos protocolos de doenças respiratórias.
·                     Medidas de atenção hospitalar para os casos graves e medidas restritivas individuais de isolamento e quarentena domiciliar para os casos leves, devem ser adotadas para evitar óbitos e o agravamento dos casos.
·                     Caso seja evidenciada a possibilidade de superação da capacidade de resposta hospitalar para atendimento dos casos graves, adaptação e ampliação de leitos e áreas hospitalares e a contratação emergencial de leitos de UTI pode ser necessária, com o objetivo de evitar óbitos.
 
Ajustes no nível de resposta
 
 
Em situações epidêmicas, as etapas iniciais da resposta são realizadas com base em poucas ou frágeis evidências. A avaliação de riscos nessas circunstâncias requer flexibilidade e, possivelmente, erros por precaução. O nível de resposta será ajustado adequadamente quando uma melhor avaliação de risco puder ser feita à luz de mais informações disponíveis.
 
 
MEDIDAS DE RESPOSTA AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19)
 
 
·                    Vigilância
·                    Vigilância Sanitária
·                    Suporte laboratorial
·                    Medidas de controle de infecção
·                    Assistência
·                    Assistência farmacêutica
·                    Comunicação de risco
·                    Gestão
 
 
 
VIGILÂNCIAS
 
 
Infecção humana pelo COVID-19:
CID 10: B34.2 - Infecção por Coronavírus de localização não especificada.
Autoridades sanitárias para notificação
·                     Secretaria Municipal de Saúde (55)36431075 ou (55)984025799
·                     9ª Coordenadoria Regional de Saúde - (055) 3322-5050
·                     Centro Estadual de Vigilância em Saúde da SES/RS - (051) 98501-6882 e/ou Disque Vigilância 150;
·                     Ministério da Saúde - 0800 644-6645
 
 
 
Vigilância em Serviços de Saúde
 
 
Eventualmente, pacientes com sintomas que possam caracterizar um caso de Síndrome Gripal poderão procurar os serviços de saúde, sendo que, nesses casos, deve- se colocar máscara cirúrgica e isolar imediatamente o paciente nas melhores condições possíveis. Conforme Fluxo constante em Anexo 1, confirmando-se o caso de Síndrome Gripal durante avaliação pelos profissionais de saúde irá se proceder com o isolamento domiciliar por 14 dias, bem como todos os seus contatos domiciliares, devendo assim, receberem recomendações de precaução e isolamento, conforme Anexo 2.
Nesses casos, conforme Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, a medida de isolamento será determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, sendo que, quando prescrita pelo médico deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo no Anexo 3.
Ainda, o isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio, por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada (ANEXO 4).
As orientações aos profissionais de saúde que atenderão o caso deverão seguir as orientações do protocolo do Ministério da Saúde e dos demais documentos orientadores, devendo estar envolvidos o menor número possível de profissionais de saúde.
Pessoas com quadro de Síndrome Gripal (SG) atendidas nas Unidades Básicas e Pronto Atendimentos não devem ser notificadas para vigilância estadual nem ter amostras coletadas para diagnóstico laboratorial.
Diante da piora do quadro e agravamento dos sintomas, é recomendada a  procura de atendimento em uma Unidade de Saúde para avaliação clínica, para reavaliação em relação aos sinais de gravidade, caracterizando Síndrome Respiratória Aguda Grave, e encaminhamento ao serviço hospitalar de referência.
Em qualquer das situações acima, os profissionais de saúde deverão seguir a Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA – Orientações para Serviços de Saúde: Medidas de Prevenção e Controle que Devem ser Adotadas Durante a Assistência aos Casos Suspeitos ou Confirmados de Infecção pelo novo Coronavírus, atualizada em 21 de março de 2020.
 
 
Vigilância em Saúde
 
 
Em caso de pacientes com quadro sem gravidade, o serviço de saúde orientará isolamento domiciliar e que sejam acompanhados pela Atenção Primária em Saúde (APS) e instituídas medidas de precaução domiciliar conforme recomendações, seguindo protocolo do Ministério da Saúde até a resolução completa dos sintomas.
Em caso de pacientes com sinais graves, serão removidos aos hospitais regionais orientados pelas equipes de regulação Municipais/ 9ª CRS/ Estadual, mantendo o paciente em isolamento seguindo protocolo do Ministério da Saúde (precaução padrão e de contato e para gotículas, precaução para aerossóis no caso de procedimentos com possível aerossolização).
A Vigilância em Saúde municipal identificará os possíveis contactantes devendo ser realizada a busca ativa de contatos próximos (familiares, colegas de trabalho, entre outros, conforme investigação) devendo ser orientados, sobre a possibilidade de manifestação de sintomas e da necessidade de permanecer em afastamento temporário em domicílio, mantendo distância dos demais familiares, além de evitar o compartilhamento de utensílios domésticos e pessoais, até que seja descartada a suspeita.
Ainda, com objetivo de reduzir a transmissão de COVID-19 no grupo de profissionais de saúde, os quais tem elevado grau de exposição e prestam assistência direta ao usuário, determina-se que todos os casos de profissionais de saúde que preencham a definição de Síndrome Gripal devem ser notificados na ficha de notificação online, com preenchimento obrigatório do campo ocupação, procedendo
com a coleta de amostras para diagnóstico laboratorial, segundo orientações técnicas (ANEXO 3), registrando no GAL, especificando que se trata de profissional da saúde no campo “Observações” e encaminhando amostra ao LACEN-RS, acompanhada de cópia da ficha de notificação e uma cópia do cadastro no GAL.
Quanto à notificação ressalta-se que a equipe de vigilância municipal irá preencher a ficha de notificação online, pelo formulário disponível em: (http://bit.ly/notificaCOVID19) (ANEXO 6), fazendo o download da ficha já  preenchida no formulário online e enviando a ficha (em PDF) para os e-mails: [email protected] e [email protected].
 
 
 
Vigilância Epidemiológica
 
 
O principal objetivo neste momento é a diminuição da transmissão sustentada no território nacional, por meio da orientação de isolamento e demais medidas de prevenção contra o COVID-19.
Além disso, cabe aos serviços de vigilância em saúde:
·                     Divulgar as normas e diretrizes do MS para a prevenção e controle da infecção humana pelo novo Coronavírus;
·                     Garantir que os serviços de referência notifiquem, investiguem e monitorem os casos confirmados COVID-19 oportunamente;
·                     Realizar investigação do caso confirmado pela infecção humana pelo COVID- 19;
·                     Conduzir investigação epidemiológica e rastrear os contatos de casos suspeitos e confirmados da infecção humana pelo COVID-19;
·                     Articular com a rede de serviços públicos e privados de atenção à saúde o aprimoramento e a detecção de possíveis casos nos serviços de saúde.
 
 
Vigilância Sanitária
 
 
Cabe a Vigilância Sanitária do município:
·                     Verificar se os serviços de saúde possuem condições para higiene das mãos: dispensador de preparação alcoólica a 70% em gel ou solução, lavatório/pia com
dispensador de sabonete líquido, papel toalha, lixeira com tampa e dispositivo de pedal, e EPI's apropriados (máscara cirúrgica, luvas de procedimento, avental impermeável, óculos) e um local adequado para guarda dos EPI's;
·                     Verificar a elaboração e disponibilização pelos serviços de saúde de forma escrita, de normas e rotinas dos procedimentos envolvidos na assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção por COVID-19, tais como: fluxo dos pacientes dentro do serviço de saúde, procedimentos de colocação e retirada de EPI's, procedimentos de remoção e processamento de roupas/artigos e produtos utilizados na assistência, rotinas de limpeza e desinfecção de superfícies, rotinas para remoção dos resíduos, entre outros;
·                     Averiguar o correto gerenciamento de resíduos;
·                     Analisar a existência de registros de treinamentos dos profissionais que realizam a assistência em relação a utilização de EPI's, lavagem de mãos, medidas de prevenção  e controle a serem adotadas para evitar a disseminação nos casos suspeitos e confirmados;
·                     Verificar a presença de áreas de isolamento identificadas e com acesso restrito;
·                     Averiguar a sinalização dos quartos/sala de triagem quanto às medidas de precaução a serem adotadas;
·                     Analisar a existência de um registro de todas as pessoas que prestaram assistência direta a esses pacientes;
·                     Averiguar a implementação de mecanismos e rotinas que alertem prontamente as equipes dos serviços de saúde, incluindo os setores de controle de infecção, epidemiologia, direção do serviço, saúde ocupacional, laboratório clínico e equipes de profissionais que atuam na linha de frente da assistência, sobre os casos suspeitos ou confirmados de infecções COVID-19;
·                     Verificar a designação do responsável pela comunicação com as autoridades de saúde pública. Todos os casos suspeitos ou confirmados devem ser comunicados às autoridades de saúde pública, seguindo as orientações publicadas periodicamente pelo Ministério da Saúde.
As demais orientações das questões sanitárias devem ser baseadas na nota técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA. Informações e atualizações podem ser acompanhadas pelas notas técnicas da ANVISA e Vigilância Sanitária Estadual, disponíveis no site da SES/RS.
ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
 
 
Os serviços de saúde deverão estar preparados para:
·                    Organizar a rede de atenção para o atendimento aos casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG);
·                    Identificar precocemente pacientes suspeitos;
·                    Pacientes suspeitos devem utilizar máscara cirúrgica desde o momento em que forem identificados na triagem até sua chegada ao local de isolamento, que deve ocorrer o mais rápido possível;
·                    Qualquer profissional que entrar em contato com o caso suspeito deve utilizar EPI (preferencial máscara N95, nas exposições por um tempo mais prolongado e procedimentos que gerem aerolização; eventualmente máscara cirúrgica em exposições eventuais de baixo risco; protetor ocular ou protetor de face; luvas; capote/avental);
·                    Realizar higiene de mãos, respeitando os cinco momentos de higienização;
·                    O município irá reforçar a provisão de todos os insumos, como sabão líquido, álcool gel e EPI, bem como higienizantes para os ambientes,
·                    Garantir estoque de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes;
·                    Garantir medicamento específico para os casos de SG e SRAG (fosfato de oseltamivir) de acordo com a indicação do protocolo de tratamento de Influenza.
 
 
 
MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS
 
 
As medidas não farmacológicas visam reduzir a transmissibilidade do vírus na comunidade e portanto retardar a progressão da epidemia. Ações como essa, além de reduzirem o número de casos, tem o potencial de reduzir o impacto para os serviços de saúde, por reduzir o pico epidêmico.
Importante salientar que as sugestões de medidas não farmacológicas são divididas em quatro momentos de acordo com o perfil epidemiológico da ocorrência de casos e capacidade dos serviços de saúde em absorver o aumento da utilização de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva. As sugestões de medidas não farmacológicas são somativas entre os diferentes momentos e poderão ser adotadas
parcialmente a depender do cenário epidemiológico e da capacidade de resposta frente a emergência de saúde pública pelo COVID19.
 
Recomendações gerais para qualquer fase de transmissão, pela autoridade local
 
 
·                    Etiqueta respiratória: reforço das orientações individuais de prevenção.
·                    Isolamento de sintomático: domiciliar ou hospitalar dos casos suspeitos por até 14 dias.
·                    Triagem em serviço de saúde: Recomendar que os pacientes com a forma leve da doença não procure atendimento nos serviços de urgência e emergência e utilize a infraestrutura de suporte disponibilizada pelas Unidades de Atenção Básica e ESFs.
·                    Equipamento de Proteção Individual: recomendações de uso de EPI para doentes, contatos domiciliares e profissionais de saúde.
·                    Contato próximo: realizar o monitoramento dos contatos próximos e domiciliares.
·                    Notificação: divulgação ampliada das definições de caso atualizadas e sensibilização da rede de saúde pública e privada para identificação.
·                    Comunicação: realização Campanhas de mídia para sensibilização da população sobre etiqueta respiratório e auto isolamento na presença de sintomas.
·                    Medicamentos de uso contínuo: estimular a prescrição com validade ampliada no período do outono-inverno, para reduzir o trânsito desnecessário nas unidades de saúde e farmácias.
·                    Serviços públicos e privados: disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartável. Ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária.
 
Área com transmissão local
 
 
·                    Idosos e doentes crônicos: recomendar restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) nas cidades com transmissão local ou comunitária e vacinar-se contra influenza.
·                    Unidade Básica ou consultórios: pacientes identificados com Síndrome Respiratória Aguda Grave, devem ser encaminhados aos serviços de urgência/emergência ou hospitalares de referência.
·                    Serviços de Saúde: serviços de APS/ESF, Serviços de urgência/emergência ou hospitalares, públicos e privados, farão uso de Fast-Track (processo acelerado) específico no primeiro contato do paciente.
·                    Eventos com aglomeração - governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas: os organizadores ou responsáveis devem notificar à Secretaria de Saúde do Município e cumprir as regras previstas na Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017; garantir atendimento médico e cumprimento de suporte ventilatório, com EPI; seja disponibilizado locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartável. Ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária ou solução para desinfecção contra o Coronavírus. Considerar a possibilidade de adiar ou cancelar, não sendo possível, recomenda-se que o evento ocorra virtualmente e sem platéia ou público, evitando a concentração de pessoas durante a fase pré e durante o pico de maior transmissibilidade.
 
Área com transmissão comunitária
 
 
·                    Reduzir o deslocamento laboral: incentivar a realização de reuniões virtuais, cancelar viagens não essenciais, trabalho remoto (home office).
·                    Reduzir o fluxo urbano: estimular a adoção de horários alternativos dos trabalhadores para redução em horários de pico, escalas diferenciadas quando possível.
·                    Regime de trabalho: estimular o trabalho de setores administrativos ou similares, para que ocorram em horários alternativos ou escala, reuniões virtuais e home office, quando possível.
·                    Instituições de ensino: planejar a antecipação de férias, visando reduzir o prejuízo do calendário escolar ou uso de ferramentas de ensino a distância.
·                    Fluxo em Unidades de Terapia Intensiva: monitoramento diário do número de admissões e altas relacionadas ao COVID-19.
·                    Declaração de Quarentena: ao atingir 80% da ocupação dos leitos de UTI, disponíveis para a resposta ao COVID-19, definida pelo gestor local segundo portaria 356 de 11 de março de 2020.
 
 
 
SUPORTE LABORATORIAL
 
 
É necessária a coleta de UMA (1) amostra respiratória. As coletas devem seguir o protocolo de Influenza na suspeita do novo Coronavírus (COVID-19) (Anexo 5). A amostra será encaminhada com urgência para o LACEN-RS.
Identificar a amostra como Coronavírus, cadastrar na requisição de solicitação  de exame no Sistema Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL), no endereço (https://gal.riograndedosul.sus.gov.br/), solicitando a Pesquisa  Coronavírus;  escolher no GAL em "AGRAVO/DOENÇA" COVID-19, no campo “observação” da requisição, descrever que as amostras são de paciente que atende às definições para coleta de exame laboratorial para COVID-19 (profissionais de saúde ou SRAG), conforme orientações do Anexo 5, enviar as amostras que deverão estar acompanhadas das seguintes fichas: requisição do GAL e ficha de notificação de caso suspeito, encontrada no endereço (http://bit.ly/notificaCOVID19) (ANEXO 6).
A coleta nos serviços de saúde se darão por uso de kits de swab, para evitar a aerossolização e possível disseminação do agente viral, reservando-se o uso de bronquinhos para pacientes em internação hospitalar, conforme acordado com a 9ª CRS. O município irá solicitar para CRS o quantitativo de kits necessários para a coleta das amostras.
 
 
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
 
 
Quanto ao descarte de equipamentos, produtos ou artigos para saúde utilizados em qualquer paciente, cabe ressaltar que os mesmos são recolhidos e transportados de forma a prevenir a possibilidade de contaminação de pele, mucosas e roupas, ou a transferência de microrganismos para outros pacientes ou ambientes.
De acordo com o que se sabe até o momento, o novo Coronavírus pode ser enquadrado como agente biológico classe de risco 3, seguindo a Classificação de Risco
dos Agentes Biológicos, publicada em 2017, pelo Ministério da Saúde, sendo sua transmissão de alto risco individual e moderado risco para a comunidade. Portanto, todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19 devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018.
Assim, os resíduos provenientes da assistência destes pacientes, considerados resíduos de serviços de saúde (RSS), serão acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, a vazamento e impermeável, identificados pelo símbolo de substância infectante, e contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados, sendo substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade, respeitando-se o limite de peso do saco, ou pelo menos 1 vez a cada 48 horas, independentemente do volume.
Da mesma forma, em relação aos pacientes em situação de suspeita de COVID- 19, e à toda a população, serão realizadas orientações sobre a adoção de medidas a fim de garantir o manejo adequado dos resíduos sólidos produzidos por pessoas com suspeita ou confirmados para COVID-19, em isolamento domiciliar, de forma que sejam segregados e acondicionados para o adequado recolhimento, equiparando tal resíduo à Resíduo de Serviço de Saúde – RSS gerado por serviço de atendimento domiciliar, para fins de manejo e disposição ambientalmente adequada nos termos da RDC/Anvisa n.º 222/2018.
Podem ser considerados resíduos sólidos produzidos por pessoas com suspeita ou confirmados para COVID-19, máscaras cirúrgicas, toalhas/lenços de papel, papel higiênico, luvas descartáveis e ainda, outros resíduos usados pela pessoa. Tais resíduos serão separados e acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, a vazamento e impermeável, identificados pelo símbolo de substância infectante, respeitado o limite de peso do saco, assim como o limite de 2/3 de sua capacidade, lacrado adequadamente e colocado dentro de um segundo saco com as mesmas características do primeiro, e mantido em armazenamento interno na residência, em local isolado e dentro de coletor com tampa fechada pelo período mínimo de 72 horas. Após este período, será procedido o recolhimento dos resíduos por pessoa treinada, vinculada ao serviço de saúde do município, conforme previsto no Art. 23 da RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018, da Anvisa, em que trata: Os RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios
agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada.
 
 
COMUNICAÇÃO SOCIAL
 
 
Plano de comunicação de risco
As ações de comunicação são parte essencial na resposta às situações de emergência em saúde. Dessa forma, a principal tarefa da assessoria de comunicação dos órgãos públicos é prestar informações precisas e em tempo hábil para preparar a população para o enfrentamento de um cenário de insegurança e evitar pânico. É importante também trabalhar em sintonia com a estratégia de comunicação do Ministério da Saúde, reforçando e potencializando as mensagens ministeriais.
 
Público-alvo e objetivos de comunicação
 
 
·                    População em geral: manter a população informada e evitar reações sociais contra os pacientes, motivadas pela desinformação;
·                    Profissionais de Saúde: além de serem informados, é preciso contribuir no esclarecimento dos profissionais sobre qual será a sua participação no processo e nos acontecimentos;
·                    Gestores da rede pública: contribuir na organização do setor e na manutenção de um discurso unificado com o governo federal;
·                    Viajantes e turistas: informar sobre sintomas e sobre pontos de apoio na rede pública para casos de suspeita da doença;
·                    Redes Sociais: manter internautas informados e monitorar boatos, fake news e mensagens, respondendo quando necessário.
 
Medidas estratégicas
 
 
·                    Definição de um único porta-voz sobre o assunto para não haver discordância de fala dentro da Secretaria e garantir o alinhamento com as informações do MS e demais órgãos envolvidos.
·                    Serão avaliadas as mudanças de cenário, especialmente em caso de notificação de caso suspeito, para após divulgar cenários subsequentes;
·                    Esgotar as dúvidas da imprensa, reforçando a transparência e a firmeza sobre as declarações;
·                    Definir equipe específica na assessoria de comunicação para trabalhar no assunto.
 
Ações
 
 
·                    Elaboração de material de apoio com síntese atualizada de cenários;
·                    Monitoramento de mídia com atenção especial para mídia regional;
·                    Monitoramento de redes sociais, prevendo intervenções personalizadas das autoridades/porta-voz com comentários para possíveis correções de informações;
·                    Reunião com as equipes para compartilhar informações e alinhar atuação;
·                    Abordagem a meios de comunicação regionais para sensibilizar e estabelecer um canal de confiança para informar sobre fatos novos, evitando pânico e a difusão de informações incorretas;
·                    Entrevistas para reforço da comunicação em rádio.
 
 
 
CAPACITAÇÕES
As equipes de atenção à saúde responsáveis pelo atendimento, coleta de amostras, transporte e assistência direta ao paciente suspeito/confirmado de COVID-19 receberão capacitação, levando em conta as recomendações atuais, e sendo atualizadas em caso de mudanças nas orientações.
 
 
ORIENTAÇÕES GERAIS
Até o momento não há vacina, nem medicamento específico para o tratamento de COVID-19, no entanto, estudos estão ocorrendo neste aspecto.
No atendimento, devem-se levar em consideração os demais diagnósticos diferenciais pertinentes e o adequado manejo clínico. Em caso de suspeita para
Influenza, não retardar o início do tratamento com Fosfato de Oseltamivir, conforme protocolo de tratamento de Influenza.

ANEXOS
  
Anexo 1
 
 
Fluxo de atendimento aos casos suspeitos de Coronavírus nos Serviços de Saúde
 
 
 
Anexo 2
 
 
Orientações para isolamento domiciliar
 
 
 
IMPORTANTE:
CUIDADOS NO DOMICILIO
 
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO SOBRE ISOLAMENTO DOMICILIAR POR PRESCRIÇÃO MÉDICA
 
Eu,                                                                                                                               ,  RG
nº                                      ,     CPF     nº                                                 declaro     que     fui
devidamente   informado(a)  pelo  médico(a)                                                                               sobre  a necessidade de                                                           (isolamento ou quarentena) a que devo    ser    submetido,    com    data de   início                                        , previsão de término        ,                    local                  de                                               cumprimento       da medida                                              ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.
 
Paciente Responsável
Nome:                                                    Grau de Parentesco:                               Assinatura:                                                                                  RG nº:                                                    Data:     /           /                       Hora:                  :                    
 
Deve ser preenchido pelo médico
Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:
 
 
 
Nome do médico:                                                                         Assinatura        
CRM                           
 
 
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO
 
O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus
Covid-19.
 
Data de início:                                          Previsão de término:                                                                      
Fundamentação:                                                                                                                  
 
 
Local de cumprimento da medida (domicílio):                                                                  
Local:                                          Data:             /            /             Hora:             :               
 
Nome do profissional da vigilância epidemiológica:                                                            Assinatura    Matrícula:                                                                     
 
Eu,                                                                                     , documento de identidade ou passaporte      declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Local:                                            Data:             /            /             Hora:             :                Assinatura da pessoa notificada:                                                                                                              ou  Nome e assinatura do responsável legal:                                                                                                   
 
 
ORIENTAÇÕES PARA COLETA E TRANSPORTE DE SECREÇÃO RESPIRATÓRIA-2020
 
MATERIAIS CLÍNICOS: 1 (UM) conjuntos de swabs nasal e oral OU secreção por aspirado da nasofaringe.
QUEM COLETA: a coleta deve ser realizada pelo médico, serviço de enfermagem ou laboratório, seguindo as orientações técnicas do LACEN/RS. Diante de cada contexto, é possível montar uma equipe volante de coleta de amostra a domicílio, que será realizada com uso de um conjunto de swabs.
CADASTRO E REQUISIÇÃO: O material clínico deverá ser cadastrado no GAL (Gerenciador de Ambiente Laboratorial) AGRAVO COVID-19 e solicitar PESQUISA DE CORONAVÍRUS e encaminhado ao LACEN, acompanhado da REQUISIÇÃO DO GAL e da Ficha de Notificação RedCap devidamente preenchidas.
PERÍODO DE COLETA: A amostra clínica deverá ser coletada preferencialmente até o 3° dia após o início dos sintomas e, no máximo, até 7 dias após o início dos sintomas, independente de utilização de medicação ou vacinação prévias.
 
ANTES DA COLETA:
1.           IDENTIFICAR O FRASCO COLETOR OU O TUBO COM A SOLUÇÃO FISIOLÓGICA: NOME DO PACIENTE, MUNICÍPIO, DATA DE COLETA, NATUREZA DA AMOSTRA E TIPO DE EXAME SOLICITADO;
2.       LAVAGEM DAS MÃOS;
3.       COLOCAR EQUIPAMENTO DE EPI (avental descartável, máscara N95, luvas de látex descartáveis, gorro e óculos ou viseira de proteção)
 
 
 
Aspirado da nasofaringe (ANF)
 
 
A coleta do ANF é um processo indolor, podendo apenas provocar lacrimejamento reflexo. O coletor descartável de muco deve ser acoplado a uma sonda uretral nº 6 com apenas um orifício na extremidade para a obtenção da secreção.
A aspiração pode ser realizada com bomba aspiradora portátil ou vácuo de paredehospitalar. Não utilizar uma pressão de vácuo muito forte.
Durante a coleta, a sonda é inserida na narina até atingir a região da nasofaringe (6 a 8 cm), quando então o vácuo é aplicado aspirando a secreção para o interior do coletor. Este procedimento deverá ocorrer em ambas as narinas, mantendo movimentação da sonda para evitar que haja pressão diretamente sobre a mucosa, evitando sangramento. Alternar a coleta nas duas fossas nasais até obter um volume suficiente, aproximadamente 1 mL de ANF. O vácuo deve ser aplicado após a sonda localizar-se na nasofaringe, tendo em vista que, se no momento da introdução da sonda houver vácuo, poderá ocorrer lesão da mucosa.
Após obter secreção de ambas as narinas, aspirar o meio de transporte viral para o interior do coletor (bronquinho) com a mesma sonda. Descartar a sonda em lixo adequado e vedar o orifício do bronquinho com a extremidade da borracha.
 
 
Observação: Os profissionais devem ficar atentos à retirada da sonda de ANF, pois a extremidade introduzida nas vias respiratórias do paciente contém material nasofaríngeo potencialmente contaminado em sua parte externa.
 
 
 
Swab nasal e orofaringe (1 conjunto com 3 swabs cada)
 
 
Os swabs a serem usados devem ser de Rayon e estéreis. Não deverão ser usados
swabs de algodão, com haste de madeira ou com alginato de cálcio.
Examinar a fossa nasal do paciente com o intuito de verificar a presença de secreções e a posição do corneto inferior e médio. A inspeção é feita deslocando-se a ponta do nariz para cima com o dedo polegar e inclinando-se a cabeça do paciente. Pedir para o paciente assoar (limpar) o nariz caso haja secreções. O objetivo do swab é colher um esfregaço de células e não secreção nasal.
Introduzir o swab na cavidade nasal (cerca de 5 cm), direcionando-o para cima (direção dos olhos), com uma angulação de 30 a 45º em relação ao lábio superior. É importante certificar-se que o swab ultrapassou superiormente o corneto inferior atingindo o meato médio.
Após a introdução, esfregar o coletor com movimentos circulares delicados, pressionando-o contra a parede lateral do nariz (em direção à orelha do paciente). Remover o coletor do nariz do paciente cuidadosamente e introduzi-lo, imediatamente, no tubo com solução fisiológica. Colher swab nas duas narinas (um swab para cada narina).
Após a coleta do swab nasal, proceder à coleta do swab de orofaringe introduzindo o swab maior na região posterior da faringe e tonsilas, evitando tocar na língua.
Após a coleta, inserir os três swabs no mesmo frasco contendo solução fisiológica.
 
ATENÇÃO!!!
É possível ser utilizado o Meio de Transporte Viral (MTV - meio rosa) para o diagnóstico do RT- PCR. No entanto, este MTV necessita ficar refrigerado em temperatura entre 2°C a 8°C antes da coleta ser realizada.
 
Observação: Em caso de sangramento nasal, abaixar a cabeça do paciente para frente (em direção aos joelhos) e manter as narinas pressionadas entre o dedo indicador e polegar durante 5 minutos aproximadamente. É recomendável, para realizar a compressão digital, a introdução de uma mecha de algodão embebido em adrenalina ou outro vasoconstritor nasal na fossa nasal sangrante.
 
Conduta frente a óbito: coleta de tecidos
 
 
Para pacientes que evoluíram para o óbito deverá ser realizado a coleta de: Tecido da região central dos brônquios (hilar), dos brônquios direito e esquerdo e da traqueia proximal e distal. Tecido do parênquima pulmonar direito e esquerdo. Tecido das Tonsilas e mucosa nasal.
A coleta de amostras para realização do diagnóstico histopatológico deve ser feita, observando-se os protocolos em vigência, nos serviços locais de patologia. Acondicionar as amostras em frasco de vidro com boca larga com formalina tamponada a 10%. Utilizar parafina sem compostos adicionais (por exemplo: cera de abelha, cera de carnaúba etc.) no processo de parafinização dos fragmentos.
Conservação e Transporte do Aspirado e SWABs
 
 
O kit para coleta de aspirado é acompanhado de um frasco com meio de transporte (meio rosa) e devem permanecer em geladeira (2 a 8°C) até o momento da utilização.
O kit para coleta de swab são acompanhados de um frasco com solução fisiológica e podem ser guardados em temperatura ambiente até o uso.
Após a coleta da amostra, o bronquinho ou o tubo com swabs devem ser embalados individualmente em sacos plásticos com zip, permanecendo em geladeira (2
a 8°C) até o envio à Seção de Virologia do LACEN/RS no período máximo de 72 horas. O envio ao LACEN deve ser realizado com gelo reciclável em caixa de isopor fechada com fita crepe contendo somente as amostras para pesquisa de Coronavírus/Influenza. Identificar a caixa como Coronavírus/INFLUENZA; as fichas devem ficar afixadas por fora da caixa.
 
 
 
 
 
Importante!!!
·         As amostras de Coronavírus/Influenza não devem vir misturadas com amostras para outros agravos;
·         Para embalar as amostras de swabs, utilizar o mesmo saco com zip do Kit distribuído pelo LACEN/RS;
·         Nunca colocar documentos (fichas, etc.) dentro da caixa com as amostras.
 
 
Em caso de dúvida, contate a Seção de Virologia do LACEN/RS: (051) 3288-4020.
Anexo 6
 
 
Ficha de notificação para casos suspeitos e prováveis de COVID-19, disponível no endereço (http://bit.ly/notificaCOVID19)
 
 
Atenção!!!
Ao finalizar preenchimento da ficha, clicar em “Save & Return Later”, o que irá gerar um código que será necessário para futuras consultas e alterações da ficha. Após, clicar em “Submit” para enviar a ficha ao Ministério da Saúde.
Anexo 7
 
 
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
 
 
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I   - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II       - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento; II - quarentena;
III    - determinação de realização compulsória de:
a)    exames médicos;
b)    testes laboratoriais;
c)    coleta de amostras clínicas;
d)    vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)    tratamentos médicos específicos;
IV    - estudo ou investigação epidemiológica;
V   - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI       - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII     - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII      - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a)    registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b)    previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III  - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I   - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II   - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I   - pelo Ministério da Saúde;
II    - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III        -  pelos  gestores  locais  de  saúde,  nas  hipóteses  dos  incisos  III,  IV  e  VII      do caput deste artigo.
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I   - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II   - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus. Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta

Fonte: GABINETE DO PREFEITO

Data de publicação: 25/03/2020

Créditos: GABINETE DO PREFEITO

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