Objetivo de Conscientizar a Comunidade da Importância da prevenção quanto ao CORONAVÍRUS (COVID -19)

RECOMENDAÇÃO MP

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por sua

Promotora de Justiça signatária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 26, inciso I, alínea “a”, e 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 32, inciso IV, da Lei Estadual n.º 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e Provimento nº 71/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção  dos direitos difusos e coletivos, entre eles, a ordem urbanística;

CONSIDERANDO que, em 30/01/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03/02/2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO a elaboração, pelo Ministério da Saúde, de Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19, situando o Brasil, no momento, no nível de resposta 3: “emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)”, na fase de mitigação, isto é, a partir do registro de 100 casos positivos do novo coronavírus, cujas ações e medidas devem ser adotadas para evitar a ocorrência de casos graves e óbitos, sendo as medidas de atenção hospitalar para os casos graves e medidas restritivas individuais de isolamento e quarentena domiciliar para os casos leves, devem ser adotadas para evitar óbitos e o agravamento dos casos;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul elaborou seu Plano de Contingência para prover as medidas correspondentes, inclusive, no auxílio à organização dos municípios e capacitação dos profissionais para atuarem em face da infecção (disponível em: https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/16181619- plano-de-acao-corona-2020-rs-versao-8-16-03-2020.pdf. acesso em 19.03.2020);

CONSIDERANDO a instituição, pela Secretaria Estadual da Saúde, de seu Centro de Operações em Emergências - COE, para o enfrentamento do coronavírus,

 
conduzindo os fluxos em relação aos casos suspeitos e confirmados que venham a surgir, realizando o monitoramento epidemiológico e a organização da resposta em todos os níveis de atenção;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.

CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna, de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, que, no seu art. 3º, prevê as seguintes medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específico;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115/2020, que “dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito  do Estado”, bem como o Decreto Estadual nº 55.128/2020, que “estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado”;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março  de 2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)”, o qual, entre outras, determina aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias que deverão adotar para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

RECOMENDA aos MUNICÍPIOS DESTA COMARCA nas pessoas dos Prefeitos Municipais para que:

a)          cumpram as determinações contidas no Decreto Estadual nº 55.128/2020, especialmente as constantes no CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS (art. 3º), no que diz respeito ao sistema de transporte coletivo e individual, público e privado; à proibição de funcionamento do comércio (excetuadas as farmácias, supermercados, clínicas de saúde, agências bancárias e restaurantes, entre outras;

b)             que suspendam as atividades em estabelecimentos de entretenimento coletivo, tais como casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, igrejas e entidades religiosas de toda a ordem, sugerindo-se às duas últimas a utilização de outros canais e meios de comunicação de massa, que não os presenciais, para as pregações e celebrações;

c)        que suspendam as atividades em estabelecimentos eventualmente existentes no Município, tais como Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas;

 

 

d)        que vedem o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente de aglomeração ou não de pessoas;

e)             que sejam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente de suas características, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento;

f)             que sejam cancelados os eventos realizados, mesmo em local aberto, independentemente de suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento;

g)         que seja determinado, especificamente pelo Município de Cruz Alta, que a Universidade de Cruz Alta adote, sempre que possível, a realização de teletrabalho, e trabalho remoto daqueles setores que ainda não tiveram suas atividades suspensas;

 

Ainda, CONSIDERANDO a necessidade de observância, pelos Municípios, do que estabelece a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188 de 03/02/2020;

CONSIDERANDO que, uma vez declarada a situação de emergência/calamidade pública, necessária a elaboração, pelo Município, de um plano de contingência, com a previsão de ações conforme os níveis de resposta, indispensável ao balizamento da necessidade e adequação das ações empreendidas, dentre elas as contratações diretas,


por licitação dispensada, fundadas no artigo 4º da Lei 13.979/2020 e no artigo 24,  inciso IV, da Lei 8.666/93, em observância aos deveres de transparência, eficiência e moralidade administrativa, nos termos do artigo 37 da CF;

CONSIDERANDO que a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública deve ser, em regra, precedida de licitação, conforme exigência  da Constituição Federal (art. 37, XXI) e Lei nº 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade;

CONSIDERANDO que a contratação sem realização de licitação somente é admitida nas estritas hipóteses previstas em lei, de modo que os casos de dispensa de licitação, previstos no artigo 24 da Lei nº 8.666/93 são, por sua natureza, excepcionais e taxativos;

CONSIDERANDO que, visando tão somente a atender ao interesse público ameaçado ou violado por situação excepcional, o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666

/93, permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente à situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

CONSIDERANDO que o mesmo inciso IV do artigo 24 exige que, nessa hipótese de dispensa, o objeto licitado se refira tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, ou seja, somente é cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado (Acórdão 1987/2015 – Plenário, TCU);

 
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional, decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que a dispensa de licitação autorizada pelo artigo 4º da Lei 13.979/2020 é temporária e aplica-se apenas enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que os contratos celebrados com dispensa licitatória fundada na Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional devem durar  o tempo da referida situação de emergência, assim como os contratos celebrados com base no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, respeitado o prazo máximo de 180 (cento  e oitenta) dias, sendo também terminantemente proibida a prorrogação contratual

após findo tal prazo (artigo 24, IV, Plenário, TCU);


in fine,

da Lei 8.666/93 e Acórdão 727/2009 –

CONSIDERANDO que é terminantemente vedada a prorrogação dos contratos fundados em dispensa por emergência ou calamidade, de modo que, em permanecendo a necessidade da contratação, deve o gestor realizar o processo licitatório ordinário ou, conforme o caso, instaurar justificadamente um novo processo de dispensa emergencial (artigo 24, IV, in fine, da Lei 8.666/93 e Acórdão 1424/2007 – 1a Câmara, TCU);

CONSIDERANDO que é indispensável a instauração e completa instrução do devido Processo Administrativo de Dispensa de Licitação, o qual deverá obrigatoriamente conter documentos que comprovem: caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor



ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e por fim, comunicação à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial (conforme artigo 26, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que a justificativa de preços e razões de escolha do fornecedor, no processo de dispensa emergencial ou por calamidade, devem trazer necessariamente elementos que demonstrem a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes (conforme Acórdão 2019/2010 – Plenário, TCU);

CONSIDERANDO que, na mesma toada, a justificativa do preço deverá ser acompanhada, sempre que possível, da comprovação de que houve negociação  visando à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, devendo ainda conter a demonstração da adequação dos custos orçados, mediante, por exemplo, a consulta aos preços praticados pela empresa contratada em outras oportunidades (TCU, AC-2314-43/08, Relator Ministro Guilherme Palmeira), não sendo suficiente apenas a inserção das cotações de preços obtidas com três ou mais empresas desacompanhada de análise fundamentada dos valores apresentados e contratados (TCU, itens 1.5.1.2 e 1.5.1.3, TC-015.455/2009-0, Acórdão nº 4.442/2010-1ª Câmara);

CONSIDERANDO ainda que, como regra geral para a dispensa de licitação é necessário que o gestor cumpra todos os demais requisitos da Lei nº 8.666/93, em especial, a obrigatoriedade, nas obras e serviços, da existência de orçamento detalhado.
 

em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (art. 7º, § 2º, inc. II, c/c art. 7º, § 9º), a vedação da indicação de marcas (art. 7º, § 5º, c/ c art. 7º, § 9º) e a observância aos critérios de publicidade (arts. 16 e 26, “caput”), e da observância do instrumento contratual nos casos previstos em lei (art. 62, “caput”) (TCU, item 9.7.6, TC-014.388/2005-9, Acórdão nº 1.920/2011-1ª Câmara);

CONSIDERANDO que a falta de verificação de emergência ou calamidade pública que justifiquem a contratação direta e/ou vícios no processo instrutório do artigo 26, parágrafo único, podem configurar dispensa indevida da licitação, gerando a nulidade do contrato administrativo correspondente (artigo 49, par. 2º da Lei 8.666/93), bem como responsabilidade criminal (artigo 89) e por ato de improbidade do gestor, seja pelo dano presumido ao erário público, seja pela violação dos princípios da Administração Pública (Lei 8.429/92);

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei 13.979/2020;


CONSIDERANDO, por fim, que o administrador tem o poder-dever de autotutela para anular os atos e contratos administrativos eivados de vícios que os tornem ilegais (artigo 37, caput da CF/88 c/c Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal),


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 56 a 64 do Provimento nº 71/2017-PGJ/RS;

 
RECOMENDA-SE também aos Senhores Prefeitos Municipais, Secretário de Saúde e Secretário de Administração dos Municípios desta Comarca, cada um no âmbito de suas competências:

 
a)  que observem, no âmbito municipal, as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19, estabelecidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, com a edição dos atos administrativos necessários;

b)  a elaboração, pelo Município, de um plano de contingência, com a previsão  de ações conforme os níveis de resposta, indispensável ao balizamento da necessidade e adequação das ações empreendidas, dentre elas as contratações diretas, fundadas no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020 e artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

c)  que se abstenham de formalizar processos de dispensa licitatória e/ou celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações de emergência e/ou calamidade pública que não se enquadrem na Portaria nº 188/2020 do Ministro de Estado da Saúde, no Decreto nº 55.128/2020 do Governador do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei nº 979/2020;

d)  que se abstenham de contratar diretamente (por dispensa de licitação), na situação de emergência/calamidade pública declarada, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo de dispensa que contenha todos os requisitos e pressupostos formais e materiais, de existência e de validade, tal como descritos nos termos desta recomendação e fundados no artigo 26, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.666/93 e outros do mesmo diploma, bem como na jurisprudência pacífica do TCU, conforme descrita no presente documento;

e)  que se abstenham de celebrar contratações diretas (por dispensa de licitação), pautadas na emergência ou calamidade pública declarada, que não cumpram as condicionantes do artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, quais sejam: i) que o objeto licitado seja bens, insumos e serviços de saúde para o enfrentamento da situação de

 
emergência declarada em âmbito federal e estadual e do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, quais sejam: (i) que o objeto licitado refira-se tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; (ii) que o contrato dure apenas o tempo necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto, se for o  caso e (iii) que, em qualquer situação, seja respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da situação emergencial ou calamitosa;

f) que se abstenham de prorrogar qualquer contrato administrativo que já tenha esgotado o seu prazo determinado e/ou o prazo legal máximo de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que, em havendo interesse em nova contratação do objeto, realize-se a licitação ordinariamente devida ou instaure-se novo processo justificado de dispensa, nesse último caso se mantida a situação de emergência ou calamidade pública, tudo com base nos fundamentos já dispostos na presente recomendação;

g)  sejam publicadas em sítio eletrônico específico todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020 e no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em razão da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, declarada na forma do Decreto federal nº 7.616/2011, conforme determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/2020;

h)  sejam declarados nulos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer processos de dispensa licitatória que estejam a descumprir os requisitos dispostos nessa recomendação, e em especial, no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020,  artigo 24, inciso IV, e artigo 26, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e demais dispositivos do mesmo diploma, interpretados conforme os julgados pacíficos do TCU, tal como descrito no presente documento;

 

E, por fim, RECOMENDA-SE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS DESTA COMARCA

QUE:


a)   SEJAM ADOTADAS medidas necessárias para informar à população e garantir o manejo adequado dos resíduos sólidos produzidos por pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 (novo Coronavírus) em quarentena domiciliar (máscaras cirúrgicas, toalhas/lenços de papel, papel higiênico, luvas descartáveis e outros resíduos usados pela pessoa), de forma que os resíduos produzidos sejam segregados e acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, vazamento e impermeável, respeitado o limite de peso do saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade, lacrado adequadamente e colocado dentro de um segundo saco com as mesmas características do primeiro, e mantido em armazenamento interno na residência, em local isolado e dentro de coletor com tampa fechada pelo período mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes de ser disposto nos locais de coleta pública, nos termos da RDC n.º 222/2018;

b)     SEJAM ADOTADAS medidas necessárias para o adequado recolhimento e disposição ambientalmente adequada dos resíduos produzidos por pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 (novo Coronavírus) em quarentena domiciliar, equiparando tal resíduo à Resíduo de Serviço de Saúde – RSS gerado por serviço de atendimento domiciliar, para fins de manejo e disposição ambientalmente adequada, nos termos da RDC n.º 222/2018;

c)     Seja zelado pela continuidade da prestação dos serviços de saneamento básico, notadamente no que se refere ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, especialmente no que tange à população de baixa renda;


d)     Seja atentado quanto aos aspectos de higiene nos diversos modais de transporte público, que estão perfeitamente detalhadas no Decreto em voga, se necessário for, cobrando do poder concedente a comprovação da implantação no âmbito municipal;

e)    Seja verificado junto às Secretarias Municipais de Indústria e Comércio ou afins acerca das medidas fiscalizatórias quanto às restrições ao exercício das atividades comerciais/industriais, bem como atividades sócias/aglomerações;


Solicita-se seja dada divulgação imediata e adequada, interna e externamente, à presente recomendação e adotadas as providências necessárias a prevenir eventuais violações da lei, publicando-a nos sites do Município e da Câmara de Vereadores local, bem como afixada nos átrios das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, além de ser transmitida em veículos de mídia (emissoras de rádios, jornais, revistas, sites, etc.) com maior circulação entre os munícipes, tudo para fins de publicidade.

Por fim, requisita-se que a autoridade destinatária preste informações à  esta Promotoria de Justiça, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da presente recomendação, acerca das medidas que estão sendo adotadas para a observância integral desta recomendação, comprovando-se a publicidade local deste documento.

O desatendimento à presente Recomendação poderá implicar na adoção  das medidas legais e judiciais cabíveis, objetivando-se, inclusive, a punição dos responsáveis, além da responsabilização civil por eventuais danos que ocorrerem.

 

Cruz Alta, 20 de março de 2020.


 

Vanessa Casarin Schütz, Promotora de Justiça.



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: GABINETE DO PREFEITO

Data de publicação: 24/03/2020

Créditos: GABINETE DO PREFEITO

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