Dispõe sobre medidas de enfrentamento e prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito, Fabio Mayer Barasuol, de Boa Vista do Cadeado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município:       

 
            CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

            CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronvírus (2019-nCoV);

            CONSIDERANDO a Portaria n. 356/GM/MS de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº. 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;

            CONSIDERANDO a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região,


DECRETA

 

Art. 1º Para enfrentamento imediato, mediante a emergência de saúde pública, são adotadas, sem prejuízo de outras que virem a ser propostas, as seguintes medidas:


I – Suspensão temporária dos deslocamentos entre cidades para o Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários e servidores a serviço do Município, exceto no caso de deslocamentos oriundos da Secretaria de Saúde, para consultas, exames, ou necessidade que se apresente;


II – suspensão das atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus, especialmente aos portadores de doenças crônicas e idosos;


III – Suspensão dos eventos culturais do Município, todos os eventos constantes no Calendário de Eventos do Município, incluindo as festas das Comunidades;

 

IV – Suspensão das atividades e eventos esportivos no Município;

 

V – Suspensão da realização de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados, que dependam da autorização prévia do Município ou de alvará para sua realização;

 

VI – Execução imediata da orientação aos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas a prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);

 

VII – Encerramento de atividades de bares, restaurantes, casa de festas, quiosques, trailers, e similares às 22h. Os estabelecimentos com mesas e cadeiras deverão respeitar o espaço de 1 (um) metro entre eles.

 

VIII – Suspensão das férias dos profissionais da saúde;

 

IX – Disponibilização da linha do plantão, da Sec. de Saúde, para informações sobre procedimentos e dúvidas, bem como o e-mail da Sec. de Saúde, para ampliar a comunicação com o poder público;

 

X - Suspensão por 15 (quinze) dias de reuniões de órgãos municipais, conselhos ou de quaisquer atividades que importem em aglomeração de pelo menos 30 (trinta) pessoas;

 

XI – Suspensão das atividades escolares, em todas as Escolas Municipais, a partir do dia 19.03.2020, sendo comunicado através da Secretaria de Educação, quando da normalização e o retorno do ano letivo.  

 

Art. 2º Disponibilização no site da Prefeitura as informações e orientações contendo a seguinte mensagem mínima:

 

a)    Lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando as partes internas e das unhas;

b)    Usar álcool 70, para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;

c)    Tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;

d)    Evitar aglomerações;

e)    Usar máscara caso apresente sintomas;

f)     Evitar tocar olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;

g)    Manter distancia de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;

h)   Limpar com álcool objetos tocados freqüentemente;

i)     Cautela ao cumprimentar com beijos no rosto, aperto de mão ou abraçando;

j)      Evitar sair de casa, caso apresente algum sintoma de gripe;

k)    Usar lenço descartável quando estiver com nariz escorrendo;

l)     Evitar o compartilhamento de chimarrão ou de copos;

m)  Se informar sobre todos os métodos de prevenção e passar informações corretas junto ao município.

 
Art. 3º. As medidas previstas por esse decreto terão validade por 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá ser avaliada a situação, com possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos.


Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA VISTA DO CADEADO, 16 DE MARÇO DE 2020.



FABIO MAYER BARASUOL

PREFEITO

 
Registre-se e Publique-se.


Vanessa dos Santos Xavier Padilha,

Sec. de Adm. Planejamento e Fazenda

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data de publicação: 16/03/2020

Créditos: Assessoria de Imprensa

Créditos das Fotos: INTERNET

Compartilhe!