MINISTÉRIO PÚBLICO EXPEDE RECOMENDAÇÃO VOLTADO AO FUNCIONAMENTO E AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PELAS FARMÁCIAS E DISTRIBUIDORAS, SOBRE A ELEVAÇÃO DE CUSTO DE MATERIAIS E INSUMOS, PARA O COMBATE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua agente signatária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129, incs. I, II, III e IX da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 111, inc. V e parágrafo único alínea `b' da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 32, inciso IV, da LeiEstadual n.º 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e art. 56 do Provimento n. 71/2017 PGJ; apresenta nos seguintes termos:
 
RECOMENDAÇÃO
 
CONSIDERANDO a atuação ministerial na Defesa do Consumidor, em tutela coletiva, na forma dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 82, I, 92 e 106, VI,da Lei 8. 078/90 ­ Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, nessa atuação, a fim de proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, o Ministério Público pode valer-se, para tanto, de procedimento administrativo e recomendações, para acompanhar e fiscalizar as políticas públicas e instituições na forma do art. 27, IV, da Lei 8.625/93 e Título IV do Provimento n. 71
/2017 PGJ;
CONSIDERANDO que em 06 de fevereiro de 2020 foi promulgada a Lei 13.979/2020, que estabelece medidas de enfrentamento de emergência na saúde pública, dentre as quais, em seu art. 3º, o isolamento, que evidencia a necessidade de intensificada atuação preventiva à propagação do Coronavírus ( COVID 19);
 CONSIDERANDO que no Brasil, a Portaria n. 188 de 04 de fevereiro de 2020 estabeleceu o Plano Nacional de Contingência para infecção Humana e Coronavirus (COVID 19), viabiliza a requisição de bens e serviço a bem do interesse público;
CONSIDERANDO que diante da falta de estrutura geral de saúde para atendimento concomitante de elevado número de casos da Pandemia Mundial em face do vírus COVID 19, torna-se primordial e urgente o implemento de todos os esforços na prevenção à doença e auxílio ao enfrentamento dela;
 CONSIDERANDO que o atendimento em Farmácias e Distribuidoras de Insumos Hospitalares é serviço essencial e contínuo, com possibilidade de natural aglomeração de pessoas em buscas de insumos de proteção;
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tendo como princípio a vulnerabilidade do consumidor e a racionalização e melhoria dos serviços, consoante art. 4º da Lei da Lei 8.078/90, vulnerabilidade essa, agravada pelo cenário de pandemia de transmissão mundial em alta escala e fácil contágio do COVID 19;
CONSIDERANDO que a tutela da saúde e proteção à vida e segurança do consumidor e a prevenção a efetivos danos individuais, difusos ou coletivos, com a adequada e eficaz prestação do serviço arts. 6º, I, VI, VI, da Lei 8.078/90 é competência concorrente dos Estados e Municípios;
 CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece, como prática abusiva, consoante arts. 39, X e 51, X, da Lei 8.078/90, a exigência do consumidor de vantagem evidentemente excessiva e a elevação, sem justa causa, o preço de produto ou serviço;
CONSIDERANDO que a Lei 13.425/17 considera prática abusiva a permissão de ingresso de consumidores em número maior do que o estabelecido pelos órgãos reguladores e que o Decreto Municipal n. 54, de 18 de março de 2020, recomenda que sejam evitadas as aglomerações na gestão dos estabelecimentos comerciais em seu art. 15;
CONSIDERANDO que as práticas de lucro abusivo e injustificados podem caracterizar crime, na forma do art. 3ª, VI, da Lei 1.521/51, com pena de detenção de 02(dois) a 10 (dez) anos, inviabilizando juridicamente medidas despenalizadoras ao agente;
 CONSIDERANDO que a imprensa local e constatações revelam que há aglomerações de pessoas em farmácias, supermercados e estabelecimentos congêneres;
 CONSIDERANDO que é atribuição também do Município o controle de produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias, consoante art. 55, §1º do Código de Defesa do Consumidor, com viabilização de medidas administrativas na forma da lei, dentre as quais a intervenção administrativa, conforme art. 56 da lei supra, sem prejuízo de outras sanções;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando reforço na atuação proativa e educativa, sem prejuízo dos sancionamentos legais que venham a se mostrar necessários, mas a bem do cumprimento da função institucional de prevenção e fiscalização da proteção ao consumidor, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta, com atribuição para matéria de Defesa do Consumidor RECOMENDA:
  1. a) ÀS FARMÁCIAS, FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO e DISTRIBUIDORAS DE INSUMOS MÉDICOS e HOSPITALARES em funcionamento nesta Comarca, que não elevem os custos de materiais e insumos necessários para combate à pandemia do vírus COVID 19, tais quais, exemplificativamente, álcool-gel 70%, máscaras, luvas sintéticas, por meio de práticas abusivas de aumento arbitrário de preços dos insumos sem correlata comprovação documental do aumento do custo de aquisição de seus respectivos fornecedores a justificar aumento aos órgãos de controle municipais;
  2. b) ÀS FARMÁCIAS, FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO e DISTRIBUIDORAS DE INSUMOS MÉDICOS e HOSPITALARES em funcionamento nesta Comarca que procedam à distribuição igualitária dos insumos de combate ao vírus COVID19, mediante gestão da distribuição de itens por consumidor, evitando estocagem individual e vendas informais abusivas no mercado paralelo, em atenção à igualdade e boa-fé, dispostas no art. 6º, II e 51, IV, da Lei 8.078/90, excetuando-se, a quantidade a ser despendida às empresas e pessoas físicas comprovadamente da área de assistência à saúde;
  3. b) Aos Municípios desta Comarca que, por meio de PROCON, PROCON Câmara, Secretaria de Vigilância Sanitária Municipal e/ou força-tarefa específica ou outra medida de gestão, na área de discricionariedade administrativa, proceda à verificação do escalonamento de preços dos insumos e análise da documentação comprobatória das notas fiscais de aquisição por fornecedores das Farmácias, Farmácias de Manipulação, Distribuidoras e, qualquer estabelecimento que comercialize álcool gel 70% ou EPI's (luvas e máscaras) na Cidade, paraidentificação de prática abusiva por aumento arbitrário de preços, entre outras iniciativas, pelo cotejo de notas de fornecedores aos estabelecimentos locais, e implemente medidas de fiscalização sobre o controle dos estabelecimentos citados na distribuição igualitária dos produtos sob enfoque, com a aplicação das devidas sanções administrativas e comunicação à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor Cruz Alta;
  4. c) Aos Municípios desta Comarca que fiscalizem para que os estabelecimentos comerciais busquem restringir clientes como forma de evitar aglomerações de pessoas, para fins de que sejam evitadas, em especial ao público de risco de vulnerabilidade ao Coronavírus junto a estabelecimentos farmacêuticos, distribuidoras e clínicas privadas de vacinação, com orientações às gerências locais, quanto à organização de acesso ao público nas dependências e eventuais filas nos estabelecimentos citados, seja pelo manejo de senhas, agendamentos telefônicos, amplitude de linhas telefônicas dos estabelecimentos para orientação remota ao consumidor e controle de entrada e avisos da existência de estoque ou não nos estabelecimentos, visíveis ao consumidor, exemplificativamente, sem prejuízo de outras orientações e aplicações de sanções municipais com tal fim.
As comprovações das iniciativas do Poder Público Municipal , em cumprimento à presente Recomendação, deverão ser encaminhadas à 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta, com atuação na tutela coletiva do Consumidor, em prazo de 15 (quinze) dias, mediante relatório circunstanciado com documentação comprobatória, por meio do email   [email protected], sob pena de outras medidas cabíveis.
A presente Recomendação deve ser divulgada por meio de jornal de circulação local para conhecimento das empresas destinatárias, bem como em redes sociais e outros meios de comunicação a disposição dos Municípios desta Comarca, que ficam responsabilizados pelo cumprimento de tal divulgação, consoante art. 62 do Provimento n. 71/2017 PGJ/RS.

Data de publicação: 27/04/2020

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