- I - representar o Município em juízo ou fora dele;
- II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias, de departamento, além de titulares de instituições de que participa o Município, na forma da Lei;
- III - iniciar processo legislativo na forma e nos casos previstos em Lei;
- IV - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
- V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
- VII - declarar de utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou serviços Administrativos;
- VIII - expedir atos próprios de seus serviços administrativos;
- IX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório;
- X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
- XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
- XII - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei;
- XIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano Legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
- XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
- XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua Dotação Orçamentária;
- XVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal;
- XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
- XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos ;
- XIX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
- XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
- XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
- XXII - providenciar sobre o ensino público;
- XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens imóveis municipais, bem como, a aquisição de outros;
- XXIV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
- XXV – decretar Estado de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
Responsáveis
João Paulo Beltrão dos Santos
Prefeito
José Fracaro (Juquinha)
Vice-prefeito
Endereço
Av. Cinco Irmãos, 1130 Bairro: Centro
Boa Vista do Cadeado/RS
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